1
- Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à
proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver
livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não
deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que
lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é
um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição
do meio ambiente são considerados crimes contra os
animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para
observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando
que todo o animal possui direitos;
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm
levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra
os animais e contra a natureza;
Considerando
que o reconhecimento pela espécie humana do direito
à existência das outras espécies animais
constitui o fundamento da coexistência das outras
espécies no mundo;
Considerando
que os genocídios são perpetrados pelo homem
e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando
que o respeito dos homens pelos animais está ligado
ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando
que a educação deve ensinar desde a infância
a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se
o seguinte:
Artigo 1º
Todos os
animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o
animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem,
como espécie animal, não pode exterminar os
outros animais ou explorá-los violando esse direito;
tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço
dos animais
3.Todo o
animal tem o direito à atenção, aos
cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum
animal será submetido nem a maus tratos nem a atos
cruéis. 2.Se for necessário matar um animal,
ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo
a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o
animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito
de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre,
aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a
privação de liberdade, mesmo que tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o
animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer
ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade
que são próprias da sua espécie.
2.Toda a
modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é
contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o
animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito
a uma duração de vida conforme a sua longevidade
natural.
2.O abandono
de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal
de trabalho tem direito a uma limitação razoável
de duração e de intensidade de trabalho, a
uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação
animal que implique sofrimento físico ou psicológico
é incompatível com os direitos do animal,
quer se trate de uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas
de substituição devem de ser utilizadas e
desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o
animal é criado para alimentação, ele
deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem
que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum
animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições
de animais e os espetáculos que utilizem animais
são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato
que implique a morte de um animal sem necessidade é
um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o
ato que implique a morte de grande um número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um
crime contra a espécie.
2.A poluição
e a destruição do ambiente natural conduzem
ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal
morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas
de violência de que os animais são vítimas
devem de ser interditas no cinema e na televisão,
salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos
direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos
de proteção e de salvaguarda dos animais devem
estar representados a nível governamental.
2.Os direitos
do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos
do homem.

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