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MARTA SUPLICY, Prefeita do
Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 18 de abril de 2001, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É livre a criação, propriedade,
posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de
qualquer raça ou sem raça definida no Município
de São Paulo, desde que obedecida a legislação
municipal, estadual e federal vigente.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º - Todos os cães e gatos residentes no
Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente,
ser registrados no órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários
devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
§ 1º - Os proprietários de animais residentes
no Município de São Paulo deverão,
obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da data de publicação da presente lei.
§ 2º - Após o nascimento, os cães
e gatos deverão ser registrados entre o terceiro
e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro,
a aplicação da vacina contra raiva.
§ 3º - Após o prazo estipulado no parágrafo
1º, proprietários de animais não registrados
estarão sujeitos a:
I - Intimação, emitida por agente sanitário
do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, para que proceda ao registro de todos
os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Vencido o prazo, multa de R$ 20,00 (vinte reais) por
animal não registrado.
Art. 3º - Para o registro de cães e gatos, serão
necessários os seguintes documentos e sistema de
identificação, fornecidos exclusivamente pelo
órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses:
a) formulário timbrado para registro (em três
vias), onde se fará constar, no mínimo, os
seguintes campos: número do RGA, data do registro,
nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida,
nome do proprietário, número da Carteira de
Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF),
endereço completo e telefone, data da aplicação
da última vacinação obrigatória,
nome do veterinário responsável pela vacinação
e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV), e assinatura do proprietário;
b) RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada,
onde se fará constar, no mínimo, os seguintes
campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real
ou presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço
completo e telefone; e data da expedição;
c) plaqueta de identificação com número
correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada,
obrigatoriamente, junto à coleira do animal.
Art. 4º - A Carteira do RGA deverá ficar de
posse do proprietário do animal, e cada animal residente
no Município de São Paulo deve possuir um
único número de RGA.
Art. 5º - Uma das vias do formulário timbrado
destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada
no local onde o registro foi realizado; uma será
enviada ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado
por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o
proprietário.
Art. 6º - Para proceder ao registro, o proprietário
deverá levar seu animal ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento
veterinário credenciado, apresentando a carteira
ou o comprovante de vacinação devidamente
atualizado.
Parágrafo único - Se o proprietário
não possui comprovante de vacinação
contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada
no ato do registro.
Art. 7º - (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - (VETADO)
Art. 8º - Quando houver transferência de propriedade
de um animal, o novo proprietário deverá comparecer
ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário
credenciado para proceder a atualização de
todos os dados cadastrais.
Parágrafo único - Enquanto não for
realizada a atualização do cadastro a que
se refere o "caput" deste artigo, o proprietário
anterior permanecerá como responsável pelo
animal.
Art. 9º - No caso de perda ou extravio da plaqueta
de identificação ou da carteira de RGA, o
proprietário deverá solicitar diretamente
ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo único - O pedido de segunda via
será feito em formulário padrão desse
órgão e uma via deverá ficar de posse
do proprietário do animal, servindo como documento
de identificação pelo prazo de 60 dias até
a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.
Art. 10 - Os estabelecimentos conveniados deverão
enviar ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulário
de registro de todos os registros efetuados nos últimos
30 (trinta) dias (VETADO).
Art. 11 - Em caso de óbito de animal registrado,
cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável
comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecerá
os respectivos preços públicos para:
a) registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos
veterinários credenciados no momento da retirada
das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas,
ou pelos proprietários quando estes procederem ao
registro no próprio órgão;
b) (VETADO)
c) fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da
plaqueta.
Parágrafo único - Os estabelecimentos veterinários
credenciados deverão afixar em local visível
ao público a tabela de preços de que trata
o "caput" deste artigo.
DA VACINAÇÃO
Art. 13 - Todo proprietário de animal é obrigado
a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando
para a revacinação o período recomendado
pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo único - A vacinação
de que trata o "caput" deste artigo poderá
ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas
pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses ou nesse órgão durante
todo o ano.
Art. 14 - O comprovante de vacinação fornecido
pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses como também a carteira emitida
por médico veterinário particular poderão
ser utilizados para comprovação da vacinação
anual.
§ 1º - Da carteira de vacinação
fornecida pelo médico veterinário deverão
constar as seguintes informações, obedecendo
a Resolução 656, de 13 de setembro de 1999,
do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a) identificação do proprietário: nome,
RG e endereço completo;
b) identificação do animal: nome, espécie,
raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;
c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante,
datas da fabricação e validade;
d) dados da vacinação: datas de aplicação
e revacinação;
e) identificação do estabelecimento: razão
social ou nome fantasia, endereço completo, número
de registro no CRMV;
f) identificação do Médico Veterinário:
carimbo constando nome completo, número de inscrição
no CRMV e assinatura;
g) número do RGA do animal, quando este já
existir.
§ 2º - O comprovante de vacinação
fornecido pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses deve conter o número do
RGA do animal, quando este já existir, bem como a
identificação do Médico Veterinário
responsável e seu respectivo número de inscrição
no CRMV.
§ 3º - Excepcionalmente e somente durante campanhas
oficiais, o comprovante de vacinação poderá
ser fornecido sem identificação do Médico
Veterinário responsável pela equipe, mas contendo
o número do RGA do animal, quando este já
existir.
§ 4º - No momento da vacinação,
os proprietários cujos animais ainda não tenham
sido registrados deverão ser orientados a procederem
o registro.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros
públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia,
adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas
com idade e força suficiente para controlar os movimentos
do animal, e também portar plaqueta de identificação
devidamente posicionada na coleira.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento
do disposto no "caput" deste artigo, caberá
multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal, ao proprietário.
Art. 16 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher
os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros
públicos.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento
do disposto no "caput" deste artigo, caberá
multa de R$ 10,00 (dez reais) ao proprietário do
animal.
Art. 17 - É de responsabilidade dos proprietários
a manutenção de cães e gatos em condições
adequadas de alojamento, alimentação, saúde,
higiene e bem-estar, bem como a destinação
adequada dos dejetos.
§ 1º - Os animais devem ser alojados em locais
onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou
outros animais.
§ 2º - Os proprietários de animais deverão
mantê-los afastados de portões, campainhas,
medidores de luz e água e caixas de correspondência,
a fim de que funcionários das respectivas empresas
prestadoras desses serviços possam ter acesso sem
sofrer ameaça ou agressão real por parte dos
animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º - Em qualquer imóvel onde permanecer
animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando
o fato, com tamanho compatível à leitura à
distância, e em local visível ao público.
§ 4º - Constatado por agente sanitário
do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses o descumprimento do disposto no "caput"
deste artigo ou em seus parágrafos 1º, 2º
e 3º caberá ao proprietário do animal
ou animais:
I - Intimação para a regularização
da situação em 30 (trinta) dias;
II - Persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem
reais);
III - A multa será acrescida de 50 (cinqüenta)
por cento a cada reincidência.
Art. 18 - Não serão permitidos, em residência
particular, a criação, o alojamento e a manutenção
de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com
idade superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º - De acordo com a avaliação
do agente sanitário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, que verificará
a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço
e condições higiênico-sanitárias
onde os mesmos ficam alojados, este número poderá
ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação
do agente.
§ 2º - Quando o agente sanitário constatar,
em residência particular, a existência de animais
em número superior ao estabelecido pelo "caput"
deste artigo deverá:
I - Intimar o responsável pelos animais para, no
prazo de 30 (trinta) dias adequar a criação
à legislação;
II - Findo este prazo e caso as providências não
tenham sido tomadas, aplicar multa de R$ 100,00 (cem reais)
e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;
III - Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro
a cada reincidência.
§ 3º - Excepcionalmente, será permitida,
em residência particular o alojamento e a manutenção
de cães ou gatos em número superior a 10 (dez),
não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total,
desde que o proprietário solicite, ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses uma
licença especial e excepcional.
§ 4º - Para solicitar a licença de que
trata o artigo anterior, os proprietários de animais
deverão fornecer ao órgão municipal
pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos
os animais, comprovantes de vacinação contra
a raiva, (VETADO), e descrição das condições
de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando
a critério do agente sanitário responsável
pelo processo a concessão ou não da licença.
§ 5º - Animais relacionados em licença
fornecida pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de
10 (dez) nunca poderão ser substituídos em
caso de óbito, perda, doação ou qualquer
outro evento.
§ 6º - Os proprietários de animais cuja
situação enquadre-se no parágrafo 3º
terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data
da publicação desta lei, para solicitar a
respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários
de animais deverão se enquadrar no limite determinado
pelo "caput" deste artigo.
Art. 19 - Todo proprietário que cria cães
e gatos com finalidade comercial (para venda ou aluguel
de animais) caracteriza a existência de um criadouro,
independente do total de animais existentes, (VETADO) além
de submeter seu comércio a todas as outras exigências
impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Art. 20 - (VETADO)
Art. 21 - É proibida a permanência de animais
soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento
em vias e logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público.
§ 1º - O adestramento de cães deve ser
realizado com a devida contenção em locais
particulares e somente por adestradores devidamente cadastrados
por um dos clubes cinófilos oficiais do Município
de São Paulo.
§ 2º - Em caso de infração ao disposto
no "caput" deste artigo e parágrafo 1º,
os infratores sujeitam-se a:
I - Multa de R$ 100,00 (cem reais) para o proprietário
do animal que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros
públicos, dobrada na reincidência;
II - Multa de R$ 100,00 (cem reais) para o adestrador não
cadastrado, dobrada na reincidência.
§ 3º - Se a prática de adestramento fizer
parte de alguma exibição cultural e/ou educativa,
o evento deverá contar com prévia autorização
do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade,
a Guarda Civil Metropolitana e a Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
§ 4º - Ao solicitar a autorização
de que trata o parágrafo anterior, o responsável
pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá
comprovar as condições de segurança
para os freqüentadores do local, condições
de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar
documento com prévia anuência do órgão
ou pessoa jurídica responsável pela área
escolhida para a apresentação.
§ 5º - Em caso de infração ao disposto
nos parágrafos 3º e 4º, caberá:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa
física ou jurídica responsável pelo
evento, caso não exista autorização
para a realização do mesmo;
II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa
física ou jurídica responsável pelo
evento, caso exista autorização mas qualquer
determinação do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo
descumprida.
Art. 22 - Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza,
a proibição ou liberação da
entrada de animais fica a critério dos proprietários
ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene
e saúde.
§ 1º - Os cães guias para deficientes visuais
devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como
aos meios de transporte público coletivo.
§ 2º - O deficiente visual deve portar sempre
documento, original ou sua cópia autêntica,
fornecido por entidade especializada no adestramento de
cães condutores habilitando o animal e seu usuário.
Art. 23 - É proibido soltar ou abandonar animais
em vias e logradouros públicos e privados, sob pena
de multa de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único - Os proprietários
só poderão encaminhar seus animais ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses para
destinação em casos de enfermidades ou agressões
comprovadas.
Art. 24 - Os eventos onde sejam comercializados cães
e gatos deverão receber autorização
do órgão municipal de controle de zoonoses
antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro
na reincidência.
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 25 - Fica o órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à
doação de animais apreendidos e não
resgatados para adoção por entidades protetoras
de animais cadastrados no Conselho de Proteção
e Defesa dos Animais - CPDA, através de normatização
própria.
Art. 26 - Será apreendido todo e qualquer cão
ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos.
§ 1º - Se um cão apreendido estiver devidamente
registrado e identificado com sua plaqueta, conforme o previsto
na presente lei, o proprietário será chamado
ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias,
incluindo-se o dia da apreensão.
§ 2º - Cães não identificados deverão
ser mantidos no órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias,
incluindo-se o dia da apreensão.
§ 3º - Todos os animais apreendidos deverão
ser mantidos em recintos higienizados, com proteção
contra intempéries naturais, alimentação
adequada e separados por sexo e espécie.
§ 4º - A destinação dos animais
não resgatados deverá obedecer às seguintes
prioridades:
I - Adoção por particulares ou doação
para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas
no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais;
II - Doação para entidades de ensino e pesquisa,
desde que seja obedecida rigorosamente a legislação
municipal, estadual e federal vigente;
III - Eutanásia.
§ 5º - No caso de animais portadores de doenças
e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos,
caberá ao médico veterinário do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses,
após avaliação e emissão de
parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem
esperar o prazo estipulado no parágrafo 2º deste
artigo.
Art. 27 - Quando um animal não identificado for reclamado
por um suposto proprietário, o órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá
a apresentação do RGA visando a comprovação
da posse.
Parágrafo único - Caso o cão ou gato
apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário
deverá proceder ao registro do animal no próprio
órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 28 - Para o resgate de qualquer animal do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses,
é necessária também a apresentação
de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo único - Não existindo carteira
ou comprovante de vacinação atualizado, o
animal só será liberado após vacinação.
Art. 29 - Para o resgate de qualquer animal, bem como para
adoção, serão cobradas do proprietário
as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal
de São Paulo.
Parágrafo único - Em caso de reincidência,
juntamente com a taxa de retirada, será aplicada
multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 30 - São considerados maus-tratos contra cães
e/ou gatos:
a) submetê-los a qualquer prática que cause
ferimentos, golpes, (VETADO) ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios
ou que lhes impeçam movimentação e/ou
descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar,
bem como alimentação adequada e água,
(VETADO);
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores
às suas forças, ou castigá-los, ainda
que para aprendizagem e/ou adestramento;
d) (VETADO) transportá-los em veículos ou
gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
e) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas
entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
f) (VETADO)
g) (VETADO)
h) abatê-los para consumo;
i) sacrificá-los com métodos não humanitários;
j) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros
públicos.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 31 - Quando um agente sanitário do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar
a prática de maus-tratos contra cães ou gatos
deverá:
I - Orientar e intimar o proprietário ou preposto
para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério
do agente:
a) imediatamente;
b) em 7 (sete) dias;
c) em 15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias.
II - No retorno da visita, caso as irregularidades não
tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o
disposto no Art. 17 do Decreto Federal 3.179/99 (regulamentação
da Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar
ao órgão municipal integrante do Sisnama (Sistema
Nacional de Meio Ambiente) a configuração
do ato de maus-tratos, visando à aplicação
da Lei Federal 9.605/98.
Parágrafo único - Em caso de reincidência,
o proprietário ficará sujeito a:
I - Multa em dobro;
II - Perda da posse do animal.
Art. 32 - Todo proprietário ou responsável
pela guarda de um animal é obrigado a permitir o
acesso do agente sanitário, quando no exercício
de suas funções, às dependências
do alojamento do animal, sempre que necessário, bem
como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único - O desrespeito ou desacato
ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização
ao exercício de suas funções, sujeitam
o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrada
na reincidência.
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 33 - Caberá ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses a execução
de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães
e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos
veterinários, organizações não
governamentais de proteção animal e com a
iniciativa privada.
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 34 - O órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses deverá promover programa
de educação continuada de conscientização
da população a respeito da propriedade responsável
de animais domésticos, podendo para tanto, contar
com parcerias e entidades de proteção animal
e outras organizações não governamentais
e governamentais, universidades, empresas públicas
e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades
de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único - Este programa deverá
atingir o maior número de meios de comunicação,
além de contar com material educativo impresso.
Art. 35 - O órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses deverá prover de material
educativo também as escolas públicas e privadas
e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos
veterinários conveniados para registro de animais.
Art. 36 - O material do programa de educação
continuada deverá conter, entre outras informações
consideradas pertinentes pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses:
a) a importância da vacinação e da vermifugação
de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais
domésticos e importância do controle da natalidade;
e) castração;
f) legislação;
g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção
de animais silvestres como animais de estimação.
Art. 37 - O órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos
veterinários, conveniados para registro de animais
ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos
veterinários e as entidades protetoras de animais,
a atuarem como pólos irradiadores de informações
sobre a propriedade responsável de animais domésticos.
Art. 38 - Os órgãos municipais responsáveis
pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não
autorizarão a fixação de faixas, "banners"
e similares, bem como "outdoors", pinturas de
veículos ou fachadas de imóveis com imagens
ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos
de qualquer raça, bem como a associação
desses animais com imagens de violência, conforme
legislação municipal pertinente.
Parágrafo único - Em caso de infração
ao disposto no "caput" deste artigo, o infrator,
pessoa física ou jurídica, estará sujeito
a:
I - Intimação para sanar a irregularidade
no prazo de 7 (sete) dias;
II - Persistindo a situação, multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais), dobrada na reincidência.
Art. 39 - O órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade
a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários
credenciados para registro de animais e as entidades de
proteção aos animais domésticos a fazerem
o mesmo.
Art. 40 - O Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 41 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos
18 de maio de 2001, 448º da fundação
de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios
Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário
Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio
de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do
Governo Municipal
LEI 13.131 DE 18 DE MAIO DE 2001.
(Projeto de Lei 116/00)
(Vereador Roberto Tripoli)
RETIFICAÇÃO(PARTES VETADAS DA LEI)
Disciplina a criação, propriedade, posse,
guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município
de São Paulo.
José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara
Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara
Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º
do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de
São Paulo, promulga a seguinte lei:
.........................................
Art. 10 - ..........................bem como as cópias
de documentos fornecidos para animais em trânsito,
sob pena de descredenciamento.
.........................................
Art. 18 - ...............................
§ 4º - ................................comprovantes
de esterilização dos machos ou das fêmeas
(preferencialmente de todos),...
.........................................
Art. 19 - ............................ficando obrigado a
registrar seu canil ou gatil no órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses e solicitar
a respectiva licença,...........................
§ 1º - O órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses estabelecerá todas as exigências
a serem cumpridas pelo proprietário de um canil ou
gatil comercial visando a obtenção da licença
de que trata o "caput" deste artigo. Esta licença
deverá ser renovada anualmente.
§ 2º - Constatado, por agente sanitário
do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, o descumprimento do disposto no "caput"
deste artigo ou em seus parágrafos, caberá
ao proprietário do animal ou animais:
I - Intimação para que providencie a licença
ou a respectiva renovação no prazo de 30 (trinta)
dias;
II - Findo o prazo:
a) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) caso ainda não
exista licença;
b) multa de R$ 100,00 (cem reais) caso a licença
continue vencida;
III - A cada reincidência, acréscimo de 50
(cinqüenta) por cento à multa anterior.
Art. 20 - Todo canil ou gatil comercial localizado no Município
de São Paulo deverá possuir veterinário
responsável pelos animais, sob pena de multa de R$
500,00 (quinhentos reais), dobrada na reincidência.
...........................................
Art. 30 - .................................
a)...............sofrimento................
b)..................assim como deixar de ministrar-lhes
assistência veterinária por profissional habilitado,
quando necessário;
c).........................................
d) criá-los, mantê-los ou expô-los em
recintos exíguos ou impróprios, bem como.......................................
e).........................................
f) deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos
e/ou acidentes domésticos;
g) provocar-lhes a morte por envenenamento;
...........................................
Parágrafo único - A critério do agente
sanitário do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, outras práticas poderão
ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico.
...........................................
Câmara Municipal de São Paulo, 17 de setembro
de 2001.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
São Paulo, em 17 de setembro de 2001.
O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago

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